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  • Foto do escritorPedro Paulo e Silva Freire

A nova cara do poder moderador

Existe uma disputa nada amistosa e clara entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, ou entre o chefe do Poder Executivo e alguns membros da corte chefe do Poder Judiciário (STF).


Falas e ações de ambos os lados nos colocam em uma situação de preocupação grave, principalmente em razão da ausência de segurança jurídica que, acredite você ou não, pode afetar a vida particular de todos.


Nesse contexto se levantou a discursão sobre o suposto papel moderador das Forças Armadas, teoricamente previsto no artigo 142 da Constituição Federal de 1988.


Outro aspecto importante seria a função do Ministério Público que, sem vinculações aos demais Poderes, supostamente teria um papel de 4º Poder, porém sem função moderadora sobre os demais. Nesses tempos difíceis observamos claramente um avanço sobre as atribuições constitucionais do MP.


Ao que parece os discursos “sensacionalistas” de atentado à democracia realmente é real, na medida em que se usa Poderes Estatais, para calar dissidentes. A pergunta é: quem poderá nos defender?


Primeiramente, é necessário esclarecer o que é Poder Moderador. Historicamente, o Poder Moderador é um 4º Poder de Estado que teria o Poder de equilibrar os demais, garantindo a estabilidade entre eles. No Brasil esse Poder foi instituído pelas Constituições de 1822 a 1889 e foi exercido no período imperial.


Porém, por qual razão, passados 131 anos do fim desse Poder, voltamos a esse debate?


Minha tese de Graduação, publicada em 2010, debatia se o Ministério Público seria uma “espécie” de 4º Poder. A conclusão a que cheguei é que formalmente o MP não é um 4º Poder, apesar de não estar submetido a nenhum dos Poderes Estatais, sendo apenas Órgão Estatal sui generis, com atribuições únicas.


Desde o surgimento do MP existe a discursão sobre essa característica de Poder separado dos demais, porém jamais foi cogitado que seria um Poder moderador. O surgimento da discussão sobre a necessidade atual de tal Poder, ou poder (com “p” minúsculo), decorre dos constantes atritos entre o Poder Executivo e o Judiciário, ou da intensificação desses atritos a ponto de cogitar-se um rompimento da ordem constitucional.


O artigo 142 da CF/88 estabelece:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Fundamentados nesse artigo, muitos juristas entendem que as Forças Armadas seriam uma “espécie” de Poder Moderador, tendo competência para intervir nos Poderes Constitucionais, ou a pedido desses intervir na Sociedade.


Por outro lado, há juristas (tese minoritária) que rechaçam tal possibilidade, afirmando que esse artigo se refere primeiramente a 1. Ataques militares externos ao Brasil; 2. Proteção dos Poderes contra investidas que visem restringir, impedir e extinguir tais Poderes, sem intervir em conflitos entre os poderes; 3. Intervenham na sociedade para manutenção da lei e da ordem, a pedido dos Poderes Estatais.


Para esses juristas a Constituição Federal já estabelece os freios e contrapesos suficientes para o equilíbrio entre os três Poderes, não havendo razão para a existência de um Poder Moderador. Argumentam, também, que as Forças Armadas detêm o poder militar, que não pode se confundir com os Poderes Políticos, o que vetaria eventual intervenção.


A verdade é que parte dessas opiniões estão relativamente viciadas pelas feridas do passado recente do Brasil.


Respeitando todas as interpretações, sou adepto de uma exegese intermediária. Entendo que as Forças Armadas são um poder moderador (com “p” minúsculo). O que isso significa?


Conforme leciona o professor Dr. Ivis Gandra:

“Minha interpretação, há 31 anos, manifestada para alunos da universidade, em livros, conferências, artigos jornalísticos, rádio e televisão é que NO CAPÍTULO PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA, DO ESTADO E DE SUAS INSTITUIÇÕES, se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante”[1].


Concordando parcialmente com o Dr. Ives na medida em que as Forças Armadas agem pontualmente para moderar conflitos. Porém, o citado professor, de quem não ouso discordar, fundamenta tal poder no reestabelecimento da lei e da ordem. Por isso ele entende que para que haja intervenção das Forças Armadas seria necessário o impulso inicial de um ou mais dos três Poderes.


Entendo que, quando se trata de conflito entre poderes, o fundamento é na garantia dos poderes constitucionais. Quando um Poder, extrapolando suas competências, se sobrepõe sobre o outro de forma que os freios e contrapesos se mostrem ineficazes, para garantir os poderes constitucionais e a separação e independência entre eles, as Forças Armadas podem agir sem necessariamente haver o pedido ou ordem de quaisquer dos poderes.


Por óbvio que, como dito alhures, tal intervenção é pontual. Ou seja, não se trata de rompimento da ordem constitucional ou “golpe de estado”. Voltando a citar o renomado professor Dr. Ivis Gandra: “Sua atuação seria, pois, pontual. Jamais para romper, mas para repor a lei e a ordem...”[2].


Por essa razão alertei que seria poder moderador com “p” minúsculo, pois em nada tem semelhança com o Poder Moderador do período imperial do Brasil.


Conclui-se que, quem pode, de fato, nos socorrer, autorizado pela CF/88 são as Forças Armadas, porém esperamos que jamais seja necessário.


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[1] https://www.conjur.com.br/2020-mai-28/ives-gandra-artigo-142-constituicao-brasileira [2] Op. Cit.



Pedro Paulo e Silva Freire é graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (2010). Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pelo IBMEC (2019). Sócio-fundador do escritório de advocacia Pedro Paulo Freire Advogados (2014). Sócio-fundador da empresa Positive Soluções Financeiras (2018). Presidente do Instituto Mercosul Amazônia - IMA (2020 a 2022) . Conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AC (2019 a 2021).
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