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  • Luiz Felipe Gadelha Moraes

Direitos e conquistas jurídicas da população LGBTQIAPN+

É amplamente reconhecido que o objetivo primordial deste artigo é realizar uma investigação científica abrangente sobre os direitos e conquistas jurídicas da comunidade LGBT. Para alcançar esse propósito, é essencial, em primeiro lugar, delinear a evolução desses direitos ao longo do tempo. Compreender os diversos aspectos históricos relacionados à causa LGBT no Brasil é fundamental para uma análise abrangente e elucidativa deste estudo.

 

Explorar a história dessas lutas não apenas nos permite entender o contexto em que as conquistas foram alcançadas, mas também revela as barreiras e obstáculos que ainda persistem. Desde as primeiras mobilizações por visibilidade e igualdade até as batalhas jurídicas por reconhecimento legal e proteção contra discriminação, cada passo dessa jornada é crucial para uma análise completa da situação atual. Somente assim podemos obter uma compreensão completa e significativa do progresso alcançado até o momento e dos desafios que ainda precisam ser enfrentados para garantir a plena igualdade e inclusão da comunidade LGBT.

 

Evolução histórica dos direitos da população Lgbtqipan+

 

Os direitos humanos, como pilares fundamentais do ordenamento jurídico nacional, abrangem de maneira crucial os direitos que dizem respeito à comunidade LGBT. Nesse sentido, é imprescindível traçar de forma sucinta a trajetória histórica desse campo jurídico tão relevante. Portanto, é pertinente realizar uma análise concisa da evolução histórica desses direitos, destacando marcos significativos, avanços legais e desafios enfrentados pela comunidade LGBT em sua busca por reconhecimento, respeito e igualdade perante a lei.

 

Consoante as ponderações de Lima (2020), emerge com clareza que a Segunda Guerra Mundial, em seu desdobramento inexorável, constituiu o ápice fulcral para a consolidação da internacionalização dos direitos humanos. Entretanto, mister se faz remontar à aurora do século XVIII, precisamente em 1789, quando as 10 portentosas veleidades francesas se materializaram na promulgação solene da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com o escopo de desvelar os alicerces do absolutismo e propugnar, no seu lugar, os ideais libertários e igualitários subjacentes ao liberalismo.

 

Não obstante, convém ressaltar, como alude o mencionado autor, que em um emblemático 2 de maio de 1945, desencadeou-se a tempestuosa ofensiva soviética, culminando com a invasão triunfante do Palácio de Reichstag, juntamente com o subsequente ato fatídico de autonegação perpetrado por Adolf Hitler e sua consorte Eva Hitler, o que, por conseguinte, acarretou a capitulação inelutável da Alemanha, sepultando assim, de maneira inexorável, as fundações ideológicas do nazismo, marcadas pela sinistra premissa da supremacia racial. Inolvidáveis permanecerão, na tessitura histórica, as hecatombes horrendas e os atos de crueldade inaudita perpetrados, sem trégua, ao longo do lapso temporal compreendido entre 1939 e 1945 (LIMA, 2020).

 

Destarte, no ano fatídico de 1944, como desdobramento pungente das vilezas perpetradas ao longo da centúria, transcendentais inclusive além das fronteiras da conflagração global da Segunda Guerra Mundial, surgiu, adotado pela sagacidade de Raphael Lemki, advogado de ascendência judaico-polonesa, o escrutínio terminológico intitulado "genocídio", eivado da intenção premente de aferir o massacre impiedoso dos armênios perpetrado pela Turquia durante a conflagração da Guerra Turco-Armênia, perpetrada entre 1915 e 1923. Tal sinistra epopeia ceifou de forma nefasta a existência de mais de 1,5 milhão de almas armênias, fincando na memória coletiva como o Genocídio Armênio, nefando emblema da desumanidade e das nefastas chagas da intolerância (LIMA, 2020).

 

Lima (2020) verbera que após a desvanecência da ideologia nazista, o mundo pós-guerra mergulhou em um processo de reestruturação, ansiando pela punição de seus perpetradores. Assim, nos idos de 1945 e 1946, presenciou-se o estabelecimento inovador do Tribunal Militar Internacional (TMI) para julgar os delitos perpetrados pelo nazismo, notoriamente conhecido como o Julgamento de Nuremberg ou Tribunal de Nuremberg, desdobrado em solo germânico. Todavia, embora pairassem as esperanças de que os algozes nazistas fossem responsabilizados, apenas 22 dos 24 acusados compareceram à demanda judicial, e dentre esses presentes, muitos foram agraciados com penas amplamente tidas por indulgentes.

 

Em um dezembro memorável, no ano de 1948, durante a magna Assembleia Geral ocorrida em Paris, na bela França, a ONU, cuja gênese remonta a 1945, decretou a classificação do genocídio como uma nefanda transgressão, compelindo os países-membros da comunidade internacional a punir quaisquer delitos futuros dessa índole abjeta. Naquela mesma efeméride, foi consagrada a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, haurindo a anuência de 100 dos 188 membros da ONU. Esse compêndio, acolhido pelos Estados, estabelece a aplicação de sanções aos transgressores que, com a mácula do genocídio em suas intentonas, acirram a perseguição e supressão de grupos étnicos, raciais e religiosos, além de perpetrarem aviltantes violações das condições de existência.

 

Em continuação ao labor de restauração do universo pós-nazismo, a ONU consignou, em 1948, durante a Assembleia Geral, a proclamada Declaração Universal dos Direitos Humanos, por intermédio da solene Resolução n° 217 A (III). No preâmbulo deste auspicioso pronunciamento, os países-membros acautelaram o compromisso de fomentar, de mãos dadas com as Nações Unidas, a ampla observância dos direitos e liberdades fundamentais da estirpe humana, reverenciando, assim, o valor inalienável da vida humana, já outrora agitado pelos postulados jusnaturalistas de Thomas Hobbes, conferindo, de forma admirável, uma concreção tangível aos Direitos Humanos.

 

No que tange à progressão do movimento LGBT, particularmente no contexto brasileiro, Cardinali (2017) aduz que a abordagem referente à evolução histórica do movimento LGBT no Brasil é estruturada mediante a utilização de uma divisão histórica tricotômica, composta por três "ondas" sucessivas, a saber: a primeira onda, emergida no ocaso da ditadura militar, sob um cenário permeado por informalidade, desconfiança perante o Estado e contracultura; a segunda onda, caracterizada pelo enfraquecimento do incipiente movimento em virtude da epidemia de AIDS e a batalha pela consagração da diversidade sexual durante o processo constituinte; e, por fim, a terceira onda, na qual o movimento se institucionaliza e adquire um caráter profissional, entabulando alianças com o aparelho estatal e elaborando um discurso reivindicatório impregnado de pragmatismo e vernáculo jurídico.

 

Dentre os marcos históricos pertinentes à comunidade LGBT, emerge o desfecho dos idos de 1990 como um momento que se revelou crucial para a profissionalização do movimento e a diversificação de estratégias. Os grupos, já 12 unidos ao Poder Executivo no combate à epidemia de AIDS, passaram a intentar ações judiciais com o intuito de salvaguardar o tratamento da enfermidade. Assim, a título exemplificativo, ainda em 2000, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário de número 271.286, ratificando o entendimento no que concerne à possibilidade de se demandar judicialmente o direito à saúde, objetivando a garantia da distribuição gratuita de fármacos para o enfrentamento da AIDS (CARDINALI, 2017).

 

Nessa senda, o processo crescente de judicialização da saúde, a partir do crepúsculo dos anos 90, representou para o movimento LGBT um auspicioso caminho rumo à promoção de suas demandas relacionadas a essa temática. Outro aspecto de relevância é a criação, durante o VIII Encontro Brasileiro de Gays e Lésbicas, em 1995, da ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, uma rede nacional que congrega grupos de todas as regiões do país (CARDINALI, 2017).

 

A mencionada entidade desempenha um papel proeminente na formulação das pautas do movimento perante as instâncias estatais, sendo autora do Mandado de Injunção de número 4733, cujo objetivo é a criminalização da homofobia, além de intervir recorrentemente como amicus curiae em ações perante o Supremo Tribunal Federal. Ademais, além da interação com o Estado, o movimento passa a estabelecer uma relação cada vez mais estreita com o mercado, mediante o incremento de serviços e estabelecimentos voltados especificamente para o público homossexual, lésbico e simpatizantes, denominado, nesse contexto, de "GLS" (gays, lésbicas e simpatizantes), o que posteriormente foi sedimentado como LGBTQIAPN+, albergando um número maior de pessoas.


Direitos LGBTQIAPN+ como Direitos Humanos 

 

É de suma importância enfatizar a imperatividade de reconhecer os direitos da comunidade LGBTQIAPN+ como uma extensão integral dos direitos humanos. Tal reconhecimento está fundamentado na premissa de que os direitos humanos são universais e inalienáveis, aplicáveis a todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual, identidade de gênero ou quaisquer outras características individuais.

 

Nos últimos anos, têm sido testemunhados avanços notáveis em âmbito global no que tange ao reconhecimento dos direitos fundamentais da comunidade LGBTI+ como direitos humanos. Isso abarca questões relacionadas à igualdade, não discriminação, liberdade de expressão e proteção contra a violência e a perseguição. No entanto, apesar desse progresso, ainda se deparam com desafios consideráveis no que concerne à efetiva implementação desses direitos e à superação das barreiras sociais e culturais persistentes.

 

Nesse contexto, a presente seção deste artigo visa aprofundar a análise e a discussão sobre a interconexão entre os direitos humanos e os direitos da comunidade LGBTI+. Tal exploração se faz vital para uma compreensão mais ampla e abrangente do panorama atual, assim como para identificar estratégias e ações que possam contribuir para uma efetiva promoção e proteção desses direitos fundamentais.

 

Segundo Gorisch (2013), a privação do direito de expressar livremente a sexualidade de alguém equivale a restringir sua capacidade de viver plenamente, tornando-a incompleta e infeliz. Essa restrição pode até mesmo levar à assexualidade, uma vez que a pessoa, ao ser coibida de expressar sua sexualidade de maneira livre e autêntica, pode se ver forçada a renunciar a qualquer outra forma de manifestação sexual que não corresponda à sua essência.

 

De fato, muitos indivíduos, ao serem impedidos de vivenciar sua sexualidade de forma aberta, acabam se envolvendo em relacionamentos que são apenas uma fachada, resultando em profunda infelicidade nessas uniões. Em alguns casos extremos, buscam vidas paralelas como uma tentativa de encontrar a felicidade e a plenitude que lhes foram negadas.

 

É relevante ressaltar que os direitos humanos são universais, embora possam ser contextualizados de forma flexível de acordo com as diferentes culturas e circunstâncias de cada país. Nesse contexto, a preservação da sexualidade é um elemento fundamental para a sobrevivência mínima de todos os indivíduos no mundo. A negação desse direito equivale a uma violação das bases essenciais dos direitos humanos.

 

Os direitos LGBT são, portanto, intrínsecos aos direitos humanos, fundamentados nos princípios do direito à vida, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da livre manifestação sexual e do direito fundamental à busca da felicidade. Essa perspectiva reforça a importância de reconhecer e proteger integralmente os direitos da população LGBTQIAPN+ como parte indissociável dos direitos humanos universais (GORISCH, 2013).

 

Mott (2006) destaca a importância de que os profissionais e operadores do Direito tenham acesso a informações claras e atualizadas sobre a necessidade de eliminar qualquer tipo de restrição, seja ela de natureza consuetudinária ou legal, que limite os direitos dos homossexuais no pleno exercício de sua cidadania. Isso se justifica plenamente, uma vez que o princípio da isonomia é consagrado como uma cláusula pétrea em nossa Constituição Federal. Portanto, não há justificativa plausível para qualquer forma de discriminação dirigida contra gays, lésbicas e transgêneros, a não ser a ignorância e o preconceito.

 

Nesse contexto, considerando que os Direitos Humanos são universalmente aplicáveis e inalienáveis, com a obrigação de proteger todas as minorias sociais que sofrem injusta discriminação, torna-se urgente que a Ordem dos Advogados do Brasil assuma um papel de destaque na defesa da plena cidadania dos homossexuais.

 

Este grupo é reconhecido como o mais discriminado em nossa sociedade, enfrentando preconceitos até mesmo dentro de suas próprias casas. Portanto, é imperativo garantir à comunidade LGBTQIAPN+ o acesso igualitário às uniões civis, reconhecendo que os direitos sexuais e afetivos também são direitos humanos, e qualquer impedimento à realização de casamentos entre homossexuais constitui uma grave violação do direito à felicidade conjugal (MOTT, 2006).

 

Siqueira et al. (2018) ressaltam que em 14 de junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou uma Resolução intitulada "Direitos Humanos, orientação sexual e identidade de gênero", apresentada conjuntamente pelo Brasil e África do Sul. Esta representou a primeira Resolução da ONU a favor dos direitos das pessoas LGBTI+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Intersexuais e outras identidades não normativas). Entre as ações significativas previstas nessa Resolução, destaca-se a solicitação de um estudo sobre leis discriminatórias e atos movidos por motivação homofóbica, com o objetivo de entender como o direito internacional dos direitos humanos pode contribuir para o combate à violência nesse contexto.

 

Siqueira et al. (2018) expressam, ainda, que é importante salientar que uma Resolução internacional só se torna vinculativa após a aceitação expressa ou tácita dos Estados-membros. No caso da Resolução sobre Direitos Humanos, orientação sexual e identidade de gênero, o Brasil foi um dos países que a apresentaram originalmente. Portanto, o Brasil, ao ser um dos autores dessa Resolução, tacitamente a aceitou, o que se coaduna com o princípio da prevalência dos Direitos Humanos estabelecido no artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Dessa forma, cabe ao Brasil reconhecer e implementar a Resolução por meio de mecanismos de proteção, como políticas públicas voltadas para a proteção das pessoas LGBTI+.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 4º, inciso II, estabelece que o Brasil, em suas relações internacionais, deve seguir a prevalência dos direitos humanos. Além disso, o artigo 5º, §2º, da Constituição determina que os direitos e garantias expressos nela não excluem outros decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte, e o §3º acrescenta que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em ambas as casas do Congresso Nacional, em votação de dois turnos e por três quintos dos votos, têm status de norma constitucional (SIQUEIRA et al.; 2018).

 

Apesar do progresso alcançado, dados estatísticos revelam um aumento da violência e da discriminação homofóbica no Brasil. A comunidade LGBTI+ tem lutado por uma maior proteção estatal por meio de políticas públicas afirmativas, especialmente devido a atos motivados por preconceito e discriminação contra os homossexuais. No entanto, o clamor por proteção e justiça desse grupo ainda não recebeu a devida atenção do Congresso Nacional, que permanece inerte diante da violência sofrida por essa minoria sexual. É crucial a punição das discriminações baseadas na orientação sexual (que afetam homossexuais, bissexuais ou heterossexuais) e na identidade de gênero (que afetam travestis, transexuais e transgêneros).

 

Tais práticas discriminatórias violam os direitos da personalidade, em especial o direito à honra (tanto no aspecto objetivo quanto subjetivo), o direito à vida privada e o direito à liberdade. Todos os indivíduos têm o direito à liberdade, que é um direito subjetivo que permite que as pessoas ajam como desejarem, desde que não contrariem a lei. Portanto, as pessoas não devem sofrer limitações em sua liberdade, exceto se essas limitações estiverem em conformidade com o ordenamento jurídico. Além disso, todos têm o direito à busca da felicidade, embora esse direito não esteja expressamente previsto na Constituição. No entanto, não se pode ignorar que é um direito fundamental, pois o Estado tem o dever de promover o bem-estar de todos, com igualdade e sem discriminação, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana (SIQUEIRA et al.; 2018).

 

Embora alguns argumentem que a punição estatal não seja a melhor solução para proibir condutas discriminatórias, sugerindo que o controle social informal e preventivo, com diálogo e orientação em escolas, famílias e outros ambientes propícios, seja mais eficaz, o atual cenário de violência, ódio e intolerância torna evidente a necessidade de uma proteção estatal que puna a discriminação e o preconceito motivados por questões homofóbicas.


Considerações finais

 

À luz da presente análise, torna-se evidente a importância premente de reconhecer os direitos da comunidade LGBTQIAPN+ como parte integral dos direitos humanos universais. Esse reconhecimento não apenas reforça a premissa fundamental de que os direitos humanos são inalienáveis e universais, aplicáveis a todos os indivíduos independentemente de sua orientação sexual, identidade de gênero ou outras características individuais, mas também destaca a urgência de garantir a proteção e promoção desses direitos em todo o mundo.

 

Ao longo das últimas décadas, têm-se testemunhado avanços significativos na arena global em relação ao reconhecimento dos direitos fundamentais da comunidade LGBTI+ como direitos humanos. No entanto, apesar desses avanços, ainda se enfrenta desafios consideráveis na efetiva implementação desses direitos e na superação das barreiras sociais e culturais persistentes.

 

É fundamental reconhecer que os direitos da população LGBTQIAPN+ são intrinsecamente ligados aos princípios fundamentais dos direitos humanos, incluindo o direito à vida, à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à livre manifestação sexual e ao direito fundamental à busca da felicidade. Qualquer forma de discriminação ou violência motivada por questões de orientação sexual ou identidade de gênero representa uma séria violação desses direitos fundamentais e deve ser combatida com firmeza pelo Estado e pela sociedade como um todo.

 

Nesse sentido, torna-se imperativo que os profissionais e operadores do direito tenham acesso a informações claras e atualizadas sobre a importância de eliminar qualquer forma de restrição que limite os direitos dos homossexuais no pleno exercício de sua cidadania. A Ordem dos Advogados do Brasil, alinhada com o princípio da prevalência dos direitos humanos estabelecido na Constituição Federal, deve assumir um papel proeminente na defesa da plena cidadania dos homossexuais e na garantia de seus direitos.

 

Além disso, é essencial que o Brasil, como signatário de tratados internacionais de direitos humanos e defensor dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, reconheça e implemente as Resoluções internacionais que promovem os direitos das pessoas LGBTI+.

 

Portanto, diante do atual cenário de violência, ódio e intolerância, torna-se necessário que o Estado adote medidas mais eficazes para punir a discriminação e o preconceito motivados por questões de ordem preconceituosa (homofobia).  Somente assim poderemos avançar verdadeiramente rumo a uma sociedade onde todos os indivíduos possam viver livremente, sem medo de discriminação ou violência, e onde a diversidade seja verdadeiramente celebrada como um valor fundamental de nossa humanidade.



Sobre o autor

Luiz Felipe Gadelha Moraes: Graduado em Direito pela Universidade da Amazônia (UNAMA), Pós-Graduando em Direito Público, Aprovado no 38° Exame da Ordem, Vice-presidente da Academia Juvenil Acreana de Letras, escritor e Assessor Jurídico no escritório Castro Melo Advogados e membro do KOSMOPOLITISCH: Núcleo Internacional de Investigações Jurídicas.



Referências

 

CARDINALI, Daniel Carvalho et al. A judicialização dos direitos LGBT no STF: limites, possibilidades e consequências. 2017. Disponível em: https://www.bdtd.uerj.br:8443/handle/1/9868. Acesso em: 30

maio 2023.

 

GORISCH, Patrícia Cristina Vasques de Souza. O reconhecimento dos direitos LGBT como direitos humanos. 2013., 101 f. Dissertação (mestrado) - Universidade Católica de Santos, Santos, 2013. Disponível em: https://tede.unisantos.br/handle/tede/1564. Acesso em: 05 maio

2023.

 

MOTT, L. (2006). Homo-afetividade e direitos humanos. Revista Estudos Feministas, 14(2), 509. Disponível em: https://doi.org/10.1590/S0104-026X2006000200011. Acesso em: 05 maio

2023.

 

LIMA, Thiago et al. A evolução da diversidade sexual no cenário internacional: os direitos LGBT como direitos humanos. 2020. Disponível em: http://tede.domhelder.edu.br/handle/tede/80. Acesso em: 26 abril 2023.

 

SIQUEIRA, Dirceu Pereira; MACHADO, Robson Aparecido. A proteção dos direitos humanos LGBT e os princípios consagrados contra a discriminação atentatória. Revista Direitos Humanos e Democracia, v. 6, n. 11, p. 167-201, 2018. Disponível em: https://revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/6814. Acesso em: 07 outubro 2023.

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