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  • Foto do escritorLeonardo Vasconcelos

Porque sua empresa precisa ter um Plano de Prevenção ao Covid-19

Atualizado: 6 de jul. de 2022

A pandemia de Covid-19 veio para virar o mundo de cabeça para baixo. Inúmeros padrões de comportamento precisaram ser revistos e reformulados. Maneiras de praticar diversos atos da vida cotidiana foram repensadas.


No Direito, atos processuais foram suspensos, audiências passaram a ser realizadas por videoconferência, advogados, juízes, assessores e demais operadores do Direito precisaram se adequar às pressas ao mundo mais virtual que despencou sobre todos.


A bagunça só não foi maior no mundo jurídico porque a legislação processual já autorizava há anos que as audiências fossem realizadas via online. Claro que antes da pandemia praticamente ninguém dava a devida atenção para esse permissivo legal, mas o fato de ele já existir nos poupou uma criação legislativa apressada em relação a isso.


Na vida das empresas o estrago foi grande. O distanciamento social, restrição de funcionamento das atividades presenciais, até mesmo lockdown fizeram com que as empresas necessitassem passar dias, até semanas, sem funcionar adequadamente ou até mesmo completamente fechadas.


Com faturamento severamente prejudicado devido a esse fato, muitos trabalhadores precisaram ser demitidos, tantos outros tiveram sua renda comprometida e necessitaram contar com o auxílio financeiro do Poder Público, um número impressionante de estabelecimentos encerrou as suas atividades e os que sobreviveram se viram obrigadas a investir em capacitação e adaptação da infraestrutura para se adequar à nova realidade.


Não cabe aqui discutir de quem é a culpa pela origem da atual pandemia, mas sim como cada um pode colaborar para o seu fim, ou – na pior das hipóteses – para que a humanidade encontre uma forma harmônica de conviver com ela.


Os cuidados gerais básicos já são suficientemente difundidos: usar máscaras eficientes como as N95, lavar a mão com água e sabão com frequência e usar sempre álcool em gel para higienização. Além disso, manter distância de aproximadamente 1 metro e meio a 2 metros de outras pessoas sempre que possível, evitar tocar em superfícies em que outras pessoas tocam com frequência, ao tossir cobrir o rosto, tomar banho e colocar a roupa para lavar imediatamente após chegar em casa.


Tudo isso já é devidamente conhecido, contudo, muitas pessoas ainda insistem em não seguir algumas dessas determinações, em especial o uso de máscaras, o que agrava a situação. Esse é o principal ponto em que todos podem melhorar: seguir à risca as instruções quanto aos cuidados contra o Coronavírus.


Falando especificamente das empresas, elas podem, e devem, realizar ações internas com o objetivo de evitar o contágio por Covid. Uma delas é implementar na sua organização e em sua rotina o que chamamos de Plano de Prevenção ao Covid-19.


Não se trata de mais um documento para existir somente de maneira formal, engavetado nos arquivos da empresa.


A situação demanda que as empresas o elaborem e coloquem em prática, pois é esse plano que deixará claro para todos os envolvidos nos negócios da empresa – os famosos stakeholders – como ela irá se comportar em relação à pandemia e à devida prevenção nos seus mais variados aspectos.


Comecemos observando o aspecto social de tal documento. Sob esse prisma, a empresa deve prever em seu plano ações que sejam capazes de extrapolar os limites da corporação e ter uma função social, colaborando para o controle da pandemia a nível regional e – por conseguinte – a nível nacional, tendo em vista que tudo está conectado no mundo globalizado. O resultado disso deve ser um retorno mais rápido e seguro à normalidade laborativa, fazendo com que as empresas possam permanecer em funcionamento presencial no horário habitual, mas tomando os cuidados preventivos. Esse ponto ajuda a economia da região em que a empresa está localizada.


Outra vertente que pode ser beneficiada pela implementação do Plano de Prevenção ao Covid-19 é a administrativa. Criando as estratégias necessárias de prevenção, a empresa adotará as decisões certas que levarão à redução das possibilidades de “baixa” na equipe, mantendo a capacidade de produção. Isso devido ao fato de que será menos provável que um funcionário venha a se contaminar e ter que se afastar.


Ainda falando em decisões estratégicas para a empresa, deve-se destacar o ganho de capital na imagem da marca. Uma empresa que demonstra ser proativa nos cuidados contra contágios e que já tem traçadas as ações que realizará caso algum funcionário venha a se contaminar por Covid-19 certamente será uma empresa mais bem vista pela população, portanto, pelos consumidores. Inevitavelmente, isso será revertido em benefícios.


Agora, falando com destaque nos benefícios jurídicos que o Plano de Prevenção ao Covid-19 confere às corporações que o implementam em sua plenitude, o principal aspecto é o da segurança do trabalho.


Acima mencionamos a vantagem estratégica que a empresa terá em evitar redução do seu quadro de funcionários, mas isso também confere o benefício de diminuição dos riscos processuais por acidente de trabalho.


Veja, o contágio por Covid dentro do ambiente de trabalho é passível de reconhecimento como doença ocupacional. Caso o empregador não tome os devidos cuidados quanto à conscientização dos funcionários, entrega dos equipamentos de EPI específicos para o Covid e se assegurar de que os funcionários os estão utilizando, em uma situação em que ficar comprovado que o contágio pelo Coronavírus se deu dentro do ambiente de trabalho, o judiciário deverá reconhecer a responsabilidade do empregador no caso.


Situação nesse sentido foi julgada por vara do trabalho de Minas Gerais ao condenar empresa a pagar 200 mil reais de indenização a título de danos morais e mais uma pensão a título de danos materiais à família de trabalhador que faleceu por complicações da Covid-19. O entendimento foi que a vítima, motorista de caminhão interestadual que realizava frete, estava exposta à contaminação principalmente nas dependências precárias dos pontos de parada e no ambiente de carga e descarga. No caso, prova testemunhal ainda apontou que em determinados momentos outras pessoas manobravam o caminhão do freteiro, o que aumentava o risco à exposição.


Vale lembrar que o STF já demonstrou entendimento que casos de contaminação por Coronavírus podem ser considerados doenças ocupacionais.


A redução de riscos processuais se dá em duas vertentes: uma é que possivelmente uma quantidade menor de funcionários contrairão o Coronavírus, isso se não chegar ao ponto de nenhum se contaminar; a outra é que, caso alguma reclamação trabalhista seja ajuizada com fundamento em Covid-19 como doença de trabalho, a justiça pode entender que a empresa realizou todas as ações preventivas que estavam ao seu alcance e não condená-la ou, caso condene, que seja por uma indenização meramente simbólica pois restariam reconhecidos os esforços do empregador para evitar a contaminação.


O assessor jurídico tem papel fundamental, exercendo a função de estimular os empreendedores a implementarem o Plano de Prevenção ao Covid-19, auxiliá-los quanto aos aspectos legais e estratégicos que devem constar no documento e fazer a interface com demais profissionais necessários na elaboração dos termos, como um Engenheiro de Segurança no Trabalho.


Como visto, o plano é um instrumento moderno que faz parte dos mecanismos de compliance e é capaz de colocar a empresa bem posicionada na mente do público com relação aos cuidados durante a pandemia, bem como também possibilita evitar indenizações trabalhistas decorrentes de reclamação por Covid como doença de trabalho.


Mas, antes disso, é um documento imprescindível para a saúde da corporação, guiando-a em direção produtiva em meio à pandemia.



Leonardo Vasconcelos é advogado, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/AC e Editor-Chefe da Revista Capital Jurídico.

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