O superendividamento ocorre quando o consumidor não tem mais condições de arcar com o pagamento de suas dívidas em detrimento do próprio sustento.
Apesar de ser um fator que contribui, é necessário entender que para estar superendividado não é necessário estar desempregado. Trata-se da simples equação de volume de gastos maior que ganhos mensais.
Fator essencial que colabora em fazer a situação financeira do consumidor ficar insustentável é o acúmulo de dívidas com juros altos, como no cartão de crédito. A aplicação de juros compostos, os famosos juros sobre juros, sobre os débitos não pagos na modalidade de crédito rotativo, transformam-se em uma “bola de neve” da qual é extremamente difícil de conseguir escapar e esquivar-se.
Como modalidade de tratamento legislativo dos superendividados, está em trâmite na Câmara dos Deputados o PL 3.515/15 que busca alterar o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O Projeto de Lei também tem como objetivo a promoção da educação financeira aos consumidores, além de promover melhores condições e medidas para renegociação de dívidas, uma forma de recuperação de créditos para pessoa física, similar ao que acontece com as empresas na recuperação judicial.
Outro aspecto importante é a tutela dos hipervulneráveis (crianças, idosos, analfabetos), a fim de coibir o assédio a estes consumidores.
Passamos por tempos sombrios e sem perspectiva de recuperação de empregos e economia, portanto, conclui-se ser necessário que os consumidores se protejam das armadilhas que levam ao superendividamento, considerando que a aprovação do PL 3.515/15 será ferramenta essencial para auxiliar aqueles que já se encontram em situação de superendividamento a conseguir equilíbrio financeiro novamente.
Andréia Regina Nogueira é advogada consumerista, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e conselheira seccional da OAB/AC.
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