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Foto do escritorPedro Paulo e Silva Freire

Validade dos contratos eletrônicos

Atualizado: 6 de jul. de 2022

20 anos no passado, quem imaginaria que seria possível firmar contratos via um personal computer (PC) ou 15 anos atrás, quem imaginaria que daria para comprar qualquer coisa em qualquer lugar por meio de um aparelho celular? Quais tecnologias podem surgir em 5 ou 10 anos?


A sociedade evolui forçando o Direito a moldar-se a essas mudanças. Atualmente, o mundo digital tem ganhado espaço no dia a dia das pessoas, sendo realizados contratos válidos, formais ou informais, seja por aplicativos, sites, endereços eletrônicos ou outros.


Um exemplo dessa evolução é o crescente surgimento de mercados online, onde há a compra de produtos por meio de sites eletrônicos. Negar tal modalidade de contrato é negar o princípio da liberdade, estabelecida na Lei Maior e nas leis infraconstitucionais.


Mas, o que é um contrato eletrônico? Essa é uma resposta bem difícil de se dar.

Vamos partir do conceito de contrato que, de forma simples, é o meio pelo qual as partes contratantes expressam sua vontade de realizar um negócio. Esse contrato pode ser formal (papel, escritura pública etc.) ou informal (“de boca”). Desde que tenha objeto lícito, os contratantes sejam capazes, a forma não seja proibida em lei e a vontade das partes seja livre, o contrato existe e é válido.


Esse mesmo conceito, com esses mesmos requisitos, aplica-se ao contrato eletrônico. Ou seja, o contrato eletrônico é um contrato como qualquer outro, mas como ele é firmado é que o diferencia. Veja que eu não falo o “meio” pelo qual ele é firmado, mas “como” ele é firmado. Isso porque o meio não importa, mas sim a forma: transmissão eletrônica de dados.


Contratos firmados via transmissão eletrônica de dados são contratos eletrônicos, sejam eles firmados via internet, site, e-mail, aplicativo, PC, tablet, celular ou qualquer outro gadget ou meio, podendo ser celebrado presencial ou à distância, entre pessoas, entre pessoas e sistemas, e entre sistemas (interpessoais, interativos e intersistêmicos). São muitos detalhes que ficam para um próximo artigo.


No “JURIDIQUÊS”

Contratos eletrônicos são negócios jurídicos cujas manifestações de vontade, multi ou plurilaterais, formais ou não, são expressas de forma eletrônica/virtual, independente do meio utilizado, sendo celebrado por transmissão eletrônica de dados, excetuando-se os casos em que a lei exija forma específica.


Superada a definição do que é contrato eletrônico, a principal questão é: são válidos? Se sim, até que ponto?


Esse é um embate feroz entre os estudiosos do tema, existindo três correntes principais. Uma delas diz que os contratos eletrônicos não têm validade até que sejam criadas leis específicas. Outra afirma que eles têm validade sem necessidade de nenhuma nova lei, já que o Código Civil já prevê regras gerais. Por fim, outra que faz um meio termo, afirma que a lei atual já valida o contrato eletrônico, mas existem detalhes que precisam de lei específica, tal como segurança de dados.


Entendo, com respeito aos que pensam diferente, que a terceira corrente está correta. E parece que esse tem sido o entendimento dos Congresso Nacional e dos tribunais, tanto que foi editada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que parcialmente regula aspectos desse tipo de contrato.


Veja o que diz o artigo 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Ou seja, o contrato não depende de forma especial, excetuado os casos em que houver uma forma obrigatória, como é o caso de compra e venda de um imóvel, que obrigatoriamente precisa ser através de escritura pública. Portanto, a lei brasileira permite os contratos eletrônicos.


Para mais detalhes sobre o tema, tendo em vista que o presente artigo é destinado ao público em geral, recomendo consultar o artigo “Contratos Eletrônicos: conceito e validade” no site www.pedropaulofreire.adv.br/blog.



Pedro Paulo e Silva Freire é graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, especialista em Direito Civil e Empresarial pelo IBMEC, presidente da Regional Acre da Associação de Direito de Família e Sucessões, presidente do Instituto Mercosul Amazônia (IMA) e advogado com oito anos de atuação.
Redes sociais: @ppfadv e @pedrofreire.adv

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